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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 08 de Julho de 2009 - 01:00
Ex-médico Marcelo Caron é condenado a 29 anos de prisão.

Sentença Penal.
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Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 23 de Março de 2009 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Publicado em 16 de Janeiro de 2009 - 03:00
Delitos de trânsito. Homicídio culposo na direção de veículo automotor com a majorante de omissão de socorro (art. 302, § único, III, da Lei 9.503/97).

Em suas razões recursais (fls. 146/147), aduziu que não restou configurada a majorante da omissão do socorro em virtude da vítima ter morrido de forma instantânea, bem como que o apelante não teve a intenção de se evadir do local, mas o fez pelo fato de temer por sua vida.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Distrito Federal Publicado em 05 de Maio de 2008 - 01:00
Roubo duplamente qualificado. Recurso do ministério público. Majoração da pena-base. Incidência do aumento de 3/8.

Concurso formal impróprio. Não cabimento. Regime prisional. Artigo 33, parágrafo segundo, do CP. Ressalvas do artigo 59, caput, e inciso III, do CP.
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Jurisprudência » Tributária » Supremo Tribunal Federal Publicado em 10 de Abril de 2008 - 01:00
Crime de roubo (artigo 157 do CP). Alegada ausência de fundamentação na fixação da pena-base acima do mínimo legal. Insubsistência. Fiel observância ao artigo 59 do Código Penal.

Recurso desprovido. Habeas corpus de ofício para corrigir o cálculo final da pena.
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Notícias Publicado em 19 de Março de 2008 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 13 de Fevereiro de 2006 - 03:00
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 26 de Outubro de 2020 - 11:31
Acusados por roubo e morte em bloco de carnaval são condenados a mais de 28 anos de prisão

As penas foram fixadas em 29 anos e 8 meses e 28 anos e 4 meses de reclusão, respectivamente, ambos em regime inicial fechado, além do pagamento 77 e 66 dias-multa, equivalentes a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Setembro de 2020 - 15:20
Créditos de Carbono e sua Regulamentação no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Nos últimos anos, as demandas relacionadas às questões ambientais tem se destacado tanto no cenário nacional, quanto no cenário internacional devido a grandes aspectos negativos relacionados à degradação ambiental, o que tem ocasionado apreensão e interesse de diferentes entidades e setores da comunidade internacional e nacional. Neste contexto o presente trabalho de conclusão de curso versa sobre a seguinte temática: Créditos de carbono e sua regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro. Logo, permite–se abordar a seguinte problemática: como é a regulamentação dos créditos de carbono no ordenamento jurídico brasileiro? Diante disso, tem-se a hipótese em que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 225 determina que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Neste sentido, o estudo tem por objetivo geral analisar as possibilidades jurídicas de negociações dos créditos de carbono e a sua regulamentação jurídica frente ao mercado. Dentro deste contexto iremos detalhar em que consistem os créditos de carbono, o tratamento legal dos créditos de carbono frente à Constituição Brasileira e examinar se as formas e os princípios do direito ambiental amparadas ao ordenamento jurídico brasileiro para sua legalização e comercialização. Para tanto, tem se como objetivos específicos estudar as transformações climáticas e o aquecimento global bem como seus impactos e a sua proteção conforme artigo 225 da Constituição Federal de 1988; adentrar e analisar o Direito Ambiental, e ao seu princípio mais importante, o princípio da sustentabilidade, os mecanismos operacionais regulamentados pelo Protocolo de Quioto; e por fim, verificar o funcionamento do Mercado de Crédito de Carbono no sistema jurídico brasileiro. Para isso, no trabalho foi utilizado o método dedutivo com análise de dispositivos legais infraconstitucional, conceitos doutrinários, livros jurisprudência e acervos bibliográficos online. Neste cenário, o presente estudo tem como justificativa, a relevância social e uma análise acerca do mercado de crédito de carbono, pautada no princípio do desenvolvimento sustentável. Destacando as previsões constitucionais, para preservá-lo para às presentes e futuras gerações, ficando clara a soberania nacional ao demonstrar que os destinatários do direito, constitucionalmente assegurado a um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, são todos os brasileiros e todos os estrangeiros residentes no país, baseando-se a aplicação do direito ambiental com ênfase ao princípio do desenvolvimento sustentável. E na sequência justifica-se academicamente e cientificamente o estudo sobre o mercado de crédito de carbono, se relacionando de forma interdisciplinar com as demais áreas do direito, assim como, direito civil, constitucional, internacional, direito ambiental e outras áreas afins. Ao final, concluiu-se que o mercado de carbono no ordenamento jurídico brasileiro carece de uma melhor regulamentação, assim diante dos motivos para o qual foi criado o mercado de crédito de carbono, atende o princípio da sustentabilidade, que busca atender aos anseios presentes, tentado não comprometer a capacidade e o meio ambiente das gerações futuras.
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 11 de Setembro de 2023 - 12:01
Homem é condenado a 16 anos de prisão por homicídio de membro de gangue rival

O réu não poderá recorrer da sentença em liberdade.
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Notícias Publicado em 24 de Setembro de 2021 - 16:06
ISO de inovação já foi adotada por mais de 200 empresas
ISO 56002 preza pela governança da inovação entre empresas de todos os portes e segmentos.
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Notícias Publicado em 03 de Dezembro de 2015 - 17:21
Entenda o que Eduardo Cunha alegou para aceitar o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff
Denúncia diz que Dilma ampliou despesas contrariando meta fiscal inicial. Governo alega que créditos extras de R$ 2,5 bi não afetariam resultado final
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Notícias Publicado em 09 de Maio de 2014 - 12:15
Sem fazer DNA há um ano, polícia do RN não tem como identificar corpos
Mesmo contando com a colaboração de outros estados, materiais genéticos coletados estão se acumulando
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Mato Grosso Publicado em 01 de Dezembro de 2009 - 03:00
Recurso de apelação criminal. Irresignação defensiva.

Roubo circunstanciado pelo emprego de arma. Condenação.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 13 de Outubro de 2009 - 01:00
Habeas corpus. Penal. Crime de uso de documento público falso.

Ordem denegada quanto à essa tese.
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Perguntas e Respostas » Tributário Publicado em 30 de Julho de 2008 - 01:00
Questões de Direito Tributário

Questões de Direito Tributário, extraídas da prova para provimento do cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, 2008, selecionadas por Alinne Soares Guerra, advogada - Bauru/SP.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 5ª Região Publicado em 25 de Junho de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 06 de Junho de 2008 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Publicado em 15 de Abril de 2008 - 01:00
Validade do acordo tácito de compensação de horas. Regime especial 12X36.

Como brilhantemente fundamentado pela Excelentíssima Juíza Valéria Cândido Pires, em sentença proferida nos autos do Processo nº 01919-2006-071-15-00-0, quanto ao regime especial de compensação de horas 12X36: "Ainda que de forma tácita, deve ser aceito o acordo de compensação entabulado pelas partes, pois a Carta Maior prevê sua possibilidade tanto no que diz respeito ao acordo individual, quanto à norma coletiva, sendo certo que, a teor do artigo 443 da CLT, o que se firma individualmente pode ser tanto expresso, quanto tácito, escrito ou verbal". Decisão por unanimidade.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Distrito Federal Publicado em 23 de Outubro de 2007 - 02:00

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